segunda-feira, 7 de abril de 2014

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Caracterizada litispendência, recurso não pode ser conhecido

Caracterizada litispendência, recurso não pode ser conhecido

7 de abril de 2014 às 18:01

É descabido o processamento concomitante de habeas corpus e recurso em habeas corpus, caso constatada litispendência. Na hipótese de julgamento do pedido de um desses feitos, o outro deve ser extinto, sem debate de mérito.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer litispendência em julgamento de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas, preso preventivamente.

Lealdade processual

O caso, entretanto, já havia sido apreciado em habeas corpus, impetrado em maio de 2013, em favor do mesmo réu, com mesma causa de pedir e impugnando a mesma prisão processual. Decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, relatora, indeferiu o pedido.

Ao reconhecer a litispendência, a ministra Laurita Vaz entendeu pelo não conhecimento do recurso. A relatora citou o artigo 14 da Lei 10.358/01, que trata da obrigação de não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito, e destacou o princípio da lealdade processual.

“É consectário de tal princípio a impossibilidade de a defesa pleitear pretensões descabidas, inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam com a abarrotamento dos tribunais, como na espécie. Ante o exposto, não conheço do recurso”, concluiu a relatora.

Esta notícia se refere ao processo: RHC 37895