sexta-feira, 30 de julho de 2010

ÓTIMO FINAL DE SEMANA COM VINÍCIUS

A MUDANÇA DA LEGISLAÇAO DO DIVÓRCIO NO BRASIL

       A dissolução do casamento válido no Brasil somente se rescendia pela morte de um dos cônjuges, até a entrada em vigor da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio) que estabeleceu também o divórcio com dissolução de casamento válido (parágrafo único, art. 2º).
      Na redação original, o art. 38 LD previa que os cônjuges poderiam formular o pedido de divórcio uma única vez, posteriormente revogado.
     Os cônjuges poderiam requerer a separação judicial consensual, perante um juiz, se fossem casados a mais de 02 anos (art. 4º, LD) e litigiosa por um dos cônjuges, nas hipóteses previstas no art. 5º e §§ LD.
     Após um ano da sentença que decretou a separação judicial, poderiam os cônjuges converter em divórcio (art. 25 da LD), pois somente o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso, podendo os cônjuges contrair novo casamento.
     Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabeleceu que o § 6º do art. 226 que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
    Com o decorrer dos anos ocorreram várias alterações a Lei de autoria do Senador Nelson Carneiro, tais como: Leis 7.841/89, 8.408/92 e o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), adequando-se a à marcha da História, diante de tantas mudanças impostas aos grupos familiares, às novidades, aos avanços, e a célere transformação do Direito de Família, pois nada se realiza ao lado de repetições aferradas a valores ultrapassados, que não refletem nem de longe a realidade que nos cerca.
     Até 04 de janeiro de 2007, os cônjuges sem filhos ou sendo estes capazes somente poderiam separar-se ou divorciarem consensualmente através de uma sentença judicial.
     Com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, a qual acrescentou o art. 1.124 – A ao Código de Processo Civil, um casal sem filhos ou com filhos maiores, poderia se dirigir ao Cartório de Registro Pessoas Naturais e realizar uma escritura pública, desde que assistido por advogado, e lá realizarem a separação consensual, e o divórcio consensual desde que estivessem separados de fato a mais de 02 anos ou separados por decisão judicial a um ano, decidir sobre a partilha dos bens e pensão alimentícia, sem necessidade de propor ação de separação consensual ou divórcio consensual em juízo.

      Com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010, a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que põe ao casamento civil pelo divórcio, suprimi o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
      A partir de agora, casais que queiram se divorciar estão liberados do cumprimento prévio da separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
      Na prática, para se divorciar em um cartório, era necessário um primeiro processo para conseguir a separação e um segundo para se divorciar. Hoje a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido do sistema jurídico pátrio. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico.
      Maria Berenice Dias entende que desde a Lei nº 6.515/1977 tem sido feita a distinção entre "terminar" e "dissolver" o casamento. Foi necessário este "jogo" de palavras para dar alguma coerência ao incoerente e inútil instituto da separação judicial. Dissolver ou terminar um casamento tem o mesmo sentido: o casamento acabou. A diferença essencial é que não se pode casar quem apenas se separou judicialmente, enquanto com o divórcio é possível casar novamente.
     O Direito Civil Brasileiro, por ser legislação infraconstitucional não pode ter uma força normativa maior que a própria Constituição. O novo texto do § 6 º do artigo 226 da CF retirou de seu corpo a expressão separação judicial, portanto não devemos mantê-la na legislação infraconstitucional.
     Todas as normas secundárias em suas interpretações devem ser compatíveis com o comando maior, que é a Carta Magna. Não há recepção da legislação infraconstitucional se esta for conflitante com a Constituição Federal.
      O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre essa matéria: "O conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção" (STF, RE 387.271, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 08.08.2007, DJE 01.02.2008)
     Por esse entendimento estão automaticamente revogados os artigos 1.571, III, 1.572, 1.573, 1.574, 1.575, 1.576, 1.577 e 1.578 do Código Civil. Da mesma forma, e pelo mesmo motivo, os artigos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e da Lei nº 11.411/2007 (Divórcio por Escritura Pública). Os artigos 10, I; 25; 27 I; 792; 793; 980; 1.562; 1.571, § 2º; 1.580, 1.583; 1.683; 1.775 e 1.831.do Código Civil deverão ser lidos desconsiderando-se a expressão "separação judicial", à exceção daqueles que já detinham este estado civil anteriormente a EC nº 66/2010, mantendo seus efeitos para os demais aspectos
     Com a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição, reduziram-se a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos.
     Sem sombra de dúvidas, a nova lei traz uma profunda transformação nas leis anteriores, extinguindo definitivamente os processos de separação, traz economia e diminui o desgaste emocional dos casais que desejam divorciar.

Irene Maria 30/julho/2010

quarta-feira, 28 de julho de 2010

PROCURA


Procura-se:
Uma pessoa que seja amante,
Amigo sem censura,
Seja amor e aventura,
para dividir comigo os meus momentos.
Procura-se:
Um tipo sonhador,
Apaixonado pelo amor,
Prá ser mais que mais que um caso.
Procura-se:
Um grande amor,
Que me deixe amar do jeito
Como eu sempre quis...
Se eu insisto,
Perdoa-me mas,
Procuro uma pessoa
Que ainda tenho tempo para ser feliz!

terça-feira, 27 de julho de 2010

CARNE E OSSO


Alegria do pecado às vezes toma conta de mim/ E é tão bom não ser divina/ Me cobrir de humanidade me fascina/ E me aproxima do céu...
E eu gosto de estar na terra cada vez mais/ Minha boca se abre e espera/ O direito ainda que profano/ Do mundo ser sempre mais humano...
Perfeição demais me agita os instintos/ Quem se diz muito perfeito/ Na certa encontrou um jeito insosso/ Pra não ser de carne e osso....
(Moska e Zélia Duncan)